Contrato que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis duráveis.
Cláusula
1ª - A Proposta de Adesão é o instrumento pelo qual o proponente,
doravante denominado consorciado, formaliza o seu ingresso no grupo
de consórcio, e passará a titular dos direitos e obrigações estabelecidos
neste contrato.
Cláusula
2ª - O grupo considerar-se-á constituído na data da primeira Assembléia
Geral Ordinária, marcada pela administradora, após a adesão de, no mínimo
70% ( setenta por cento ) da quantidade máxima de participantes. A administradora
informará ao consorciado a identificação numérica do grupo e da cota.
Parágrafo
1º - O grupo será representado pela administradora, ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesses coletivamente
considerados.
Parágrafo
2º - Após constituído, o grupo será autônomo em relação aos demais,
possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora.
Parágrafo
3º - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais
do consorciado.
Parágrafo
4º - O prazo de duração do grupo é o estabelecido na Proposta de
Adesão, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram
os respectivos bens, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes
deste contrato.
Cláusula
3ª - O consorciado poderá desistir de sua participação no grupo,
no prazo de 07 ( sete ) dias, contados de sua adesão, desde que não
tenha concorrido à contemplação.
Cláusula
4ª - Para efeito de determinação do crédito na data da contemplação
e fixação das contribuições devidas pelos consorciados, a base de cálculo
adotada será representada pelo preço do bem discriminado na Proposta
de Adesão, constante na Tabela de Preços fornecida pelo fabricante do
bem, vigente na data da assembléia do mês.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de bem de fabricação
estrangeira, a base de cálculo do crédito será sempre fixada em reais,
equivalente ao valor em moeda estrangeira, conforme tabela referida
nesta cláusula, observado que:
a) o valor das prestações mensais será determinado pela administradora,
levando-se em conta o preço do bem vigente na data da emissão do boleto
de cobrança.
b)
caso o valor definitivo da prestação mensal, na data da realização
da assembléia, venha a ser superior ou inferior ao valor da prestação
cobrada, nos termos da alínea "a", a diferença será ajustada de acordo
com o cláusula 9ª, do presente contrato.
Cláusula
5ª - O consorciado obriga-se a pagar mensalmente prestação a título
de Fundo Comum, cujo valor será resultante da divisão de 100% ( cem
por cento ) pelo número de meses de duração do grupo e incidirá sobre
o preço do bem vigente na respectiva assembléia em que ocorreu o pagamento,
acrescida da Taxa de Administração e Seguro de Vida em Grupo Prestamista,
este quando cobrado.
Cláusula
6ª - Além das taxas e contribuições previstas na cláusula anterior,
poderão ser cobrados dos consorciados:
a) juros de 1% (
um por cento ) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados
sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
b) diferença de prestação referente a importância
paga a menor nos termos deste contrato;
c) de percentual fixado na Proposta de Adesão,
denominado de taxa de adesão, a título de antecipação da taxa de administração;
d) as despesas comprovadamente realizadas
com o registro de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de
cessão, através de débitos no fundo comum do grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais, nos
termos da sentença;
f) de valor correspondente a atualização do crédito;
g) de entrega de pedido do consorciado, de
segundas vias de documentos;
h) de cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento
for efetuado por meio de instituição bancária, através de débitos no
fundo comum do grupo;
i) cobrança de taxa sobre os montantes não
procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto na
cláusula 26;
j) despesas decorrentes da compra/entrega
do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela da
constituição do Grupo;
k) frete;
l)de atualização do saldo do fundo comum,
na passagem de uma assembléia para outra.
Cláusula
7ª - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações
e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades
financeiras não pagas, previstas neste contrato.
Parágrafo
Único - O consorciado poderá abater o
saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última,
no todo ou em parte :
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida
na cláusula 16;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (
cento e oitenta ) dias da contemplação, conforme disposto na cláusula
15;
IV - por meio de antecipação de prestações vincendas, observado
que a antecipação do pagamento de parcelas pelo consorciado não contemplado,
não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável
pelas diferenças de prestações e demais obrigações, na forma estabelecida
neste contrato.
Cláusula
8ª - O consorciado não contemplado poderá solicitar a mudança do
bem objeto de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo, a
critério da administradora, desde que :
a) o novo bem esteja
em disponibilidade no mercado;
b) a diferença de valor não ultrapasse 50%
(cinqüenta por cento) do valor do bem objeto do plano original;
c) o valor do novo bem não seja inferior ao valor
atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data
da assembléia anterior ao pedido de mudança;
d) o consorciado tenha contribuído para o fundo comum
do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do bem original.
Parágrafo
Único - O percentual do valor do bem,
pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo
bem, vigente na data da assembléia anterior, devendo o saldo remanescente,
se houver, ser amortizado mensalmente.
Cláusula
9ª - O consorciado pagará suas contribuições até as datas preestabelecidas
para os respectivos vencimentos, conforme Calendário Semestral constante
nos Demonstrativos Mensais a ele enviados, em estabelecimento da administradora,
banco ou pessoas por ela autorizadas. Os pagamentos a pessoas autorizadas
somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques nominativos
a favor da administradora. Caso recaia em dia não útil, o vencimento
da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo
1º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do
aviso de cobrança (boleto), o consorciado deverá verificar a data do
vencimento no Calendário e providenciar o pagamento junto à administradora,
durante o expediente bancário, diretamente ou por ordem bancária, a
fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente
e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades
cabíveis. As contribuições pagas por depósito bancário, deverão ser
xerocopiadas e encaminhadas à administradora, com a devida identificação
(nome, grupo, cota, número da parcela, valor pago e data do pagamento),
para que possam ser lançadas imediatamente no grupo.
Parágrafo
2º - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus
valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no
valor do crédito, até a data da assembléia seguinte à ocorrência do
pagamento, se este não for realizado na data do vencimento.
Parágrafo
3º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto,
a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual do valor do
bem, será cobrada ou compensada na mensalidade seguinte ou seguintes.
Cláusula
10ª - A Assembléia Geral Ordinária destina-se à contemplação e ao
atendimento ao grupo, e será realizada mensalmente, até o 4ª dia útil
após o vencimento da parcela, em dia, hora e local informados pela administradora,
que representará os consorciados ausentes.
Cláusula
11 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de
utilizar o crédito de valor equivalente ao bem caracterizado na Proposta
de Adesão, vigente na data da assembléia de contemplação, que será colocado
à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo
depositado em conta vinculada para fins de aplicação financeira, até
o último dia útil anterior a sua utilização pelo consorciado na forma
deste contrato.
Cláusula
12 - A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteios
e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação
por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
Parágrafo
1º - A contemplação está condicionada a existência de recursos suficientes
no grupo para a disponibilização do crédito referenciado na Proposta
de Adesão.
Parágrafo
2º - O consorciado que não houver pagado integralmente a sua contribuição
mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer
aos sorteios ou participar de lances na respectiva assembléia.
Cláusula
13 - O sorteio será realizado através de bolas numeradas, colocadas
no interior de um Globo, transmitido através de TV Comercial, TV Empresarial
ou da Embratel, ou ainda em local e hora previamente designados pela
administradora. A bola apurada neste sorteio, designada "Pedra-Chave",
indicará a cota selecionada para a contemplação por sorteio. Se o número
da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os
pagamentos devidos, verificar-se-á a cota não contemplada, na seqüência
numérica a partir do número imediatamente superior e assim, sucessivamente,
até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o último número
do Grupo, a seqüência numérica seguinte será a pedra 01.
Cláusula
14 - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições
mensais em valor não inferior a 10% ( dez por cento ) do saldo devedor
do licitante, nem superior ao número de prestações vincendas, excluídas
as prestações previstas na cláusula 25.
Parágrafo
1º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número
de contribuições, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente
para a disponibilização de 1 (um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo
2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada para a contemplação
aquela cota cujo número for igual ou imediatamente superior, na seqüência
numérica da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo
3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade
de caixa, não seja suficiente para a disponibilização do crédito a que
pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o
saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte.
Parágrafo
4º - A contemplação do lance vencedor se efetivará com o pagamento
imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas antecipações
de prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula 7ª.
Cláusula
15 - O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo
crédito, disponibilizado na forma estabelecida na cláusula 11, o bem
referenciado na Proposta de Adesão ou outro da mesma classe, novo ou
usado:
I - novo, mediante expedição de Nota Fiscal, Certificado de Garantia
do fabricante e/ou representante legal com garantia de assistência técnica
autorizada e reposição de peças, e apresentação do Certificado do Veículo
com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da administradora;
II - usados, mediante a apresentação do veículo pretendido à administradora
ou a concessionário autorizado por ela indicado, para prévia análise,
vistoria e avaliação; sendo autorizada a aquisição, o pagamento do veículo
dar-se-á mediante a apresentação da Nota Fiscal e/ou recibo de compra
e venda emitido pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro
do Veículo em nome do consorciado, com a devida cláusula de Alienação
Fiduciária a favor da administradora.
Parágrafo
Único - O consorciado contemplado que
não adquirir o respectivo bem até 180 ( cento e oitenta ) dias após
a contemplação, poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a
quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula
16 - Se o valor do bem adquirido for:
I
- superior ao crédito, o consorciado ficará responsável pelo
pagamento da diferença;
II
- se inferior ao crédito, o consorciado poderá :
a) adquirir um outro
bem sujeito à alienação fiduciária;
b) utilizar a diferença para pagar prestações
vincendas na forma estabelecida neste contrato;
c) receber a diferença em espécie, se o seu
débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Cláusula
17 - Para a aquisição do bem:
I - o consorciado deverá estar em dia com o pagamento das obrigações
eventualmente atrasadas posteriores à contemplação e apresentar as garantias
estabelecidas nos cláusulas 18 e 19, que deverão ser compatíveis com
o valor do crédito objeto da contemplação;
II - o consorciado deverá solicitar formalmente à administradora
a autorização de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição
do bem a ser adquirido, o respectivo preço e a indicação da pessoa física
ou jurídica fornecedora, juntamente com a apresentação dos documentos
de que trata o inciso anterior;
III - após a apresentação e aprovação da documentação mencionada
nesta cláusula, a administradora autorizará o faturamento do bem e providenciará o respectivo pagamento diretamente ao fornecedor ou vendedor indicado.
Parágrafo
Único - Em caso de falta de pagamento
de prestação mensal por consorciado contemplado cujo crédito não tenha
sido utilizado, a administradora poderá deduzir do crédito respectivo,
acrescido dos rendimentos financeiros líquidos, o valor da prestação
em atraso, acrescido de juros e multa moratória.
Cláusula
18 - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será
obrigatoriamente exigido Contrato de Alienação Fiduciária, não se admitindo
a liberação do bem enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.
Cláusula
19 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a administradora
poderá exigir garantia complementar em títulos de créditos, fiança de
pessoas idôneas, alienação fiduciária de outros bens móveis pertencentes
à mesma classe do bem objeto da Proposta de Adesão, seguro contra sinistros
e roubos, salvo se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro
de crédito.
Parágrafo
1º - Os títulos de crédito, com o aval de pessoas idôneas, entregues
como garantia de pagamento, não poderão ser negociados pela administradora,
condição esta que deverá ser anotada por expresso no verso.
Parágrafo
2º - Ocorrendo furto ou acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade
do bem condicionalmente entregue ao consorciado, continuará ele responsável
pelo saldo devedor, se houver, e por todas as obrigações assumidas,
obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de
igual ou superior valor, imediatamente à ocorrência do sinistro.
Cláusula
20 - O consorciado contemplado que atrasar o pagamento de prestação
ou não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos
estabelecidos na cláusula 6ª, terá antecipado o vencimento de todas
as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo
1º - A administradora adotará, de imediato, os procedimentos legais
necessários à retomada do bem, se o consorciado contemplado e na posse
do bem atrasar o pagamento de mais de uma prestação ou deixar de pagar
montante equivalente, observado que:
I - Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente,
a administradora deverá aliená-lo;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações
em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste
contrato;
III - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado
cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo,
se houver.
Cláusula
21 - O bem objeto da Proposta de Adesão poderá ser substituído,
em caso de descontinuidade de sua produção, sendo considerada como tal,
qualquer alteração na identificação do mesmo, comunicada pelo respectivo
fabricante à administradora. Nestes casos, a cobrança das mensalidades,
obedecerá os seguintes critérios:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em
atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando
houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados serão
calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e
posteriores alterações, observando-se que:
a) as prestações
pagas serão atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo
preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou
das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior,
respectivamente, ao originalmente contratado;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao
novo preço vigente na data da substituição, o consorciado terá direito
a aquisição após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância
recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação,
na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
Cláusula
22 - O consorciado poderá transferir a cota a terceiros, por simples
termo, com anuência expressa da administradora, e, se o cedente já houver
sido contemplado e tiver adquirido o bem, a transferência se dará através
da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias e documentação
apresentada pelo cedente.
Cláusula
23 - Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do consorciado não contemplado,
a critério da administradora :
a) falta de pagamento
de 02 ( duas ) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas
ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação por
peculato ou crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos para obtenção
de condições diferentes das que tem direito.
Parágrafo
Único - A exclusão do consorciado caracteriza por parte deste, infração
pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral
dos objetivos do Grupo, bem como quebra contratual para com a administradora.
Cláusula
24 - Os participantes que forem excluídos, inclusive seus herdeiros
e sucessores, receberão após o encerramento das operações do Grupo a
devolução das quantias pagas, que será apurada aplicando-se o percentual
amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembléia geral
de contemplação da última cota do grupo acrescido dos rendimentos da
aplicação financeira obtida entre a data desta última assembléia de
contemplação e o dia anterior ao pagamento ao excluído, observado que;
I -
do valor apurado será deduzida importância equivalente à 10% (dez por
cento), a título de ressarcimento de prejuízos de danos causados ao
grupo, conforme disposto na cláusula 53, parágrafo 2ª, da lei nº 8.078
de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade
por quebra contratual para com a administradora, como ressarcimento
de perdas e danos prefixados, importância em percentual idêntico àquele
ajustado para a taxa de administração total fixada na Proposta de Adesão.
Cláusula
25 - O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao
participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações pactuadas,
observando-se que as prestações vincendas serão recolhidas normalmente,
na forma prevista neste contrato e as prestações e diferenças de prestações
vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto,
e as prestações já pagas pelo excluído, serão liquidadas pelo consorciado
admitido, até o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Cláusula
26 - Dentro de 60 ( sessenta ) dias da contemplação de todos os
consorciados do respectivo grupo e da colocação dos créditos à disposição,
a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos,
que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução
das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos remanescentes
no fundo comum do grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas
prestações pagas.
Parágrafo
1º - Aos recursos não procurados por consorciados e excluídos, após
180 (cento e oitenta dias) da comunicação efetuada nos termos desta
cláusula, será cobrada mensalmente a taxa de administração total fixada
na Proposta de Adesão, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando
seu valor for inferior à R$.5,00 ( cinco reais ).
Cláusula
27 - O encerramento contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os bens devidos,
o recebimento de todos os débitos ou após esgotados todos os meios de
cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos
devidos aos consorciados excluídos.
Parágrafo
Único - A critério da administradora, o encerramento contábil das
operações do grupo poderá ser efetivado 180 ( cento e oitenta ) dias
após cumpridas as exigências da cláusula 26.
Cláusula
28 - Os casos omissos no presente contrato, quando de natureza administrativa,
serão resolvidos pela administradora "ad-referendum" da assembléia geral;
quando de natureza legal ou que importe em alteração das normas ora
estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovada pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
Único - Aplica-se subsidiariamente a este contrato a Circular 2.766
e o seu regulamento, editados pelo Banco Central do Brasil, e eventuais
alterações que lhe forem posteriores.
Cláusula
29 - O consorciado declara estar em condição econômico financeira
compatível com o compromisso ora assumido.
Cláusula
30 - Não será divulgado o nome e endereço do participante como consorciado.
Cláusula
31 - Para conhecer a dirimir qualquer pendência relativa à aplicação
deste contrato, fica eleito o fórum da Comarca de São José do Rio Preto,
Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado
que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade
de consorciados do Grupo, em detrimento do interesse individual de cada
consorciado.
Cláusula
32 - Os proponentes, através da Proposta de Adesão, declaram-se
de pleno acordo com as normas estabelecidas neste contrato.
São José do Rio Preto, 25 de julho de 2000.
CONSÓRCIO
NACIONAL FORD
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